Art. 4º. Aos funcionários a que se refere êste Decreto-lei serão asseguradas as vantagens de vencimentos correspondentes aos padrões em que forem apostilados os seus títulos de nomeação, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, e respectivas tabelas, não se lhes sendo aplicado o disposto nos parágrafos do seu artigo 14.