Art. 2º. A antigüidade de classe para efeito de promoção, será, nas classes correspondentes aos novos padrões, a mesma dos ocupantes nas classes de que provieram em função do disposto no presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 8.833/1946 - Artigo 2
Art. 2º. A antigüidade de classe para efeito de promoção, será, nas classes correspondentes aos novos padrões, a mesma dos ocupantes nas classes de que provieram em função do disposto no presente Decreto-lei.