Art. 1º. Ficam alteradas, na forma, das tabelas anexas, as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Decreto-Lei 8.833/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam alteradas, na forma, das tabelas anexas, as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.