Lei 13.368/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, sediada no Município de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel situado na Rua Paraná, nº 129, no Município de Santos, no Estado de São Paulo.

Lei 13.368/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, sediada no Município de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel situado na Rua Paraná, nº 129, no Município de Santos, no Estado de São Paulo.