Decreto 11.932/2024 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD.

Decreto 11.932/2024 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD.