Decreto 11.932/2024 - Artigo 11

Art. 11. A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério das Cidades;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º - A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.

§ 4º - O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.932/2024 - Artigo 11

Art. 11. A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério das Cidades;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º - A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.

§ 4º - O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.