Art. 7º. A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.
Parágrafo único. Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.
Parágrafo único. Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.