Lei 1.408/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil. (Redação dada pela Lei nº 4.674, de 1965)

Lei 1.408/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil. (Redação dada pela Lei nº 4.674, de 1965)