Art. 7º. As Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército.
Parágrafo único. A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano.
Parágrafo único. A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano.