Decreto-Lei 1.320/1974 - Artigo 4

Art. 4º. As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovados pelas Leis números 6.002, de 19 de dezembro de 1973, e 6.011, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Decreto-Lei 1.320/1974 - Artigo 4

Art. 4º. As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovados pelas Leis números 6.002, de 19 de dezembro de 1973, e 6.011, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.