Decreto-Lei 1.320/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações de representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.261, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 4º, deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.320/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações de representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.261, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 4º, deste Decreto-lei.