Decreto-Lei 1.320/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens, legalmente assegurados e sujeitos a absorção progressiva.

Decreto-Lei 1.320/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens, legalmente assegurados e sujeitos a absorção progressiva.