Lei 15.392/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I - histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II - ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.

Lei 15.392/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I - histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II - ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.