Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os militares da Aeronáutica que se invalidaram ou se invalidarem para o serviço militar, em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em naufrágio, acidente ou ato de agressão do inimigo, terão vantagens idênticas às concedidas aos invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha.

Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os militares da Aeronáutica que se invalidaram ou se invalidarem para o serviço militar, em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em naufrágio, acidente ou ato de agressão do inimigo, terão vantagens idênticas às concedidas aos invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha.