Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 9

Art. 9º. A habilitação dos herdeiros às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, se processará de acôrdo com o Regulamento baixado pelo Decreto nº 12.218, de 9 de abril de 1943, no que lhe for aplicável.

§ 1º - Ficam isentos de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra c do parágrafo único do art. 3º do Regulamento acima referido, e demais. documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças da Aeronáutica para se habilitarem à pensão instituída pelo presente Decreto-lei.

§ 2º - As justificações, documentos e certidões a que se refere o parágrafo anterior deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídos de valor para qualquer outro efeito.

Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 9

Art. 9º. A habilitação dos herdeiros às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, se processará de acôrdo com o Regulamento baixado pelo Decreto nº 12.218, de 9 de abril de 1943, no que lhe for aplicável.

§ 1º - Ficam isentos de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra c do parágrafo único do art. 3º do Regulamento acima referido, e demais. documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças da Aeronáutica para se habilitarem à pensão instituída pelo presente Decreto-lei.

§ 2º - As justificações, documentos e certidões a que se refere o parágrafo anterior deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídos de valor para qualquer outro efeito.