Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 8

Art. 8º. São considerados herdeiros dos militares da Aeronáutica, para o gôzo dos benefícios constantes dêste Decreto-lei, os que a legislação em vigor como tais define para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 8

Art. 8º. São considerados herdeiros dos militares da Aeronáutica, para o gôzo dos benefícios constantes dêste Decreto-lei, os que a legislação em vigor como tais define para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.