Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Decorridos quatro meses do desaparecimento do militar da Aeronáutica, contados da data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, de ser o mesmo considerado como desaparecido, aos seus herdeiros caberá o direito à pensão estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único. Essa pensão, será concedida a partir da data da publicação aludida, feita no Boletim da Diretoria do Pessoal, dela sendo descontadas as importâncias recebidas a título de pensão condicional.

Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Decorridos quatro meses do desaparecimento do militar da Aeronáutica, contados da data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, de ser o mesmo considerado como desaparecido, aos seus herdeiros caberá o direito à pensão estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único. Essa pensão, será concedida a partir da data da publicação aludida, feita no Boletim da Diretoria do Pessoal, dela sendo descontadas as importâncias recebidas a título de pensão condicional.