Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 6

Art. 6º. Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida aos herdeiros, que não serão obrigados a restituição alguma.

Decreto-Lei 6.239/1944 - Artigo 6

Art. 6º. Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida aos herdeiros, que não serão obrigados a restituição alguma.