Decreto-Lei 93/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO
Octávio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966

Decreto-Lei 93/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO
Octávio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966