Lei 9.784/1999 - Artigo 68

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES


Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Lei 9.784/1999 - Artigo 68

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES


Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.