CAPÍTULO XI-A
DA DECISÃO COORDENADA
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
DA DECISÃO COORDENADA
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
I - for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 4º - A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 5º - A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 6º - Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
I - de licitação; (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
II - relacionados ao poder sancionador; ou (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)