Lei 13.465/2017 - Artigo 97

Art. 97. O art. 11 da Lei n º 13.139, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017." (NR)

Lei 13.465/2017 - Artigo 97

Art. 97. O art. 11 da Lei n º 13.139, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017." (NR)