Art. 68. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.
Lei 13.465/2017 - Artigo 68
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.