Seção IV
Da Legitimação de Posse
Da Legitimação de Posse
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1º - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º - A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.