Lei 1.896/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Incumbirá ainda ao Instituto Nacional do Livro coordenar providências junto à família do historiador, à Sociedade Capistrano de Abreu e casas editoras, no sentido de que sejam reeditadas as suas obras esgotadas.

Lei 1.896/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Incumbirá ainda ao Instituto Nacional do Livro coordenar providências junto à família do historiador, à Sociedade Capistrano de Abreu e casas editoras, no sentido de que sejam reeditadas as suas obras esgotadas.