Lei 1.896/1953 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Educação e Saúde promoverá em todo o país, a 23 de outubro de 1953, palestras e conferências sôbre a vida e a obra de Capistrano de Abreu, adotando, sobretudo, providências no sentido de que a data seja comemorada em tôdas as escolas primárias, ginásios, colégios e Faculdades de Filosofia, sob a sua jurisdição, ou sob o regime de seu reconhecimento de fiscalização.

Lei 1.896/1953 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Educação e Saúde promoverá em todo o país, a 23 de outubro de 1953, palestras e conferências sôbre a vida e a obra de Capistrano de Abreu, adotando, sobretudo, providências no sentido de que a data seja comemorada em tôdas as escolas primárias, ginásios, colégios e Faculdades de Filosofia, sob a sua jurisdição, ou sob o regime de seu reconhecimento de fiscalização.