Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência em dois exercícios, o crédito especial de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) para o fim de que trata o Art. 4º desta Lei.
Lei 1.896/1953 - Artigo 8
Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência em dois exercícios, o crédito especial de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) para o fim de que trata o Art. 4º desta Lei.