Lei 1.896/1953 - Artigo 2

Art. 2º. À conta da verba própria do orçamento de 1953, o Instituto Nacional do Livro, ouvida a Sociedade Capistrano de Abreu, editará, além de outros trabalhos de Capistrano de Abreu, a sua correspondência com personalidades e historiadores brasileiros e estrangeiros, selecionada a critério do mesmo Instituto.

Lei 1.896/1953 - Artigo 2

Art. 2º. À conta da verba própria do orçamento de 1953, o Instituto Nacional do Livro, ouvida a Sociedade Capistrano de Abreu, editará, além de outros trabalhos de Capistrano de Abreu, a sua correspondência com personalidades e historiadores brasileiros e estrangeiros, selecionada a critério do mesmo Instituto.