Lei 1.896/1953 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, providenciará na emissão de uma série de dois selos comemorativos do primeiro centenário de Capistrano de Abreu, das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e nas quantidades, respectivamente de 2.000.016 e 1.000.008, ambos com a efígie e alusões à obra do historiador.

Lei 1.896/1953 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, providenciará na emissão de uma série de dois selos comemorativos do primeiro centenário de Capistrano de Abreu, das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e nas quantidades, respectivamente de 2.000.016 e 1.000.008, ambos com a efígie e alusões à obra do historiador.