Lei 1.896/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa da comemoração do primeiro centenário de nascimento do historiador brasileiro João Capistrano de Abreu, a decorrer a 23 de outubro de 1953.

Lei 1.896/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa da comemoração do primeiro centenário de nascimento do historiador brasileiro João Capistrano de Abreu, a decorrer a 23 de outubro de 1953.