Art. 10. São criados, sem ônus para o erário público, 4 (quatro) cargos de escrivão, que terão provimento nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis, instituídas pela Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
Lei 1.505/1951 - Artigo 10
Art. 10. São criados, sem ônus para o erário público, 4 (quatro) cargos de escrivão, que terão provimento nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis, instituídas pela Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.