Lei 1.505/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O advogado ser nomeado desembargador nos casos previstos em lei, deverá ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estar inscrito, permanentemente, na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de prática forense na advocacia.

Lei 1.505/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O advogado ser nomeado desembargador nos casos previstos em lei, deverá ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estar inscrito, permanentemente, na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de prática forense na advocacia.