Art. 7º. Vigente esta Lei, os precessos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham já ou não relatório nos autos, passarão à competência do Grupo de que o relator fizer parte. Se já tiverem o visto do revisor e êste não fôr membro do Grupo, será convocado para o respectivo julgamento, em substituição ao menos antigo dos juízes que o compuserem.