Lei 1.505/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A ação rescisória de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas proferido ao tempo de sua composição de 15 (quinze) juízes, será processada e julgada pelas mesmas Câmaras, mas compostas pelos seus 15 (quinze) juízes mais antigos.

Parágrafo único. Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.

Lei 1.505/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A ação rescisória de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas proferido ao tempo de sua composição de 15 (quinze) juízes, será processada e julgada pelas mesmas Câmaras, mas compostas pelos seus 15 (quinze) juízes mais antigos.

Parágrafo único. Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.