Art. 6º. A ação rescisória de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas proferido ao tempo de sua composição de 15 (quinze) juízes, será processada e julgada pelas mesmas Câmaras, mas compostas pelos seus 15 (quinze) juízes mais antigos.
Parágrafo único. Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.
Parágrafo único. Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.