Art. 4º. Os embargos de nulidade e infringentes do julgado apostos a acórdãos não unânimes das Câmaras Cíveis Isoladas, bem como as revistas interpostas de decisões finais das mesmas, serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis, em quatro grupos de duas, assim formados: 1º - da 1ª e da 8ª Câmaras; 2º - da 2ª e 7ª Câmaras; 3º - da 3ª e da 6ª Câmaras; 4º - da 4ª e da 5ª Câmaras.
Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
a) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
b) o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos; (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária. (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)
Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
a) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
b) o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos; (Redação dada pela Lei nº 2.067, de 1953)
c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária. (Incluído pela Lei nº 2.067, de 1953)