Lei 8.036/1990 - Artigo 23-A

Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º - O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º - A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º - Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Lei 8.036/1990 - Artigo 23-A

Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º - O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º - A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º - Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)