Decreto-Lei 615/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário destinado a suprir a Rêde Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, de recursos para desenvolvimento dos planos de recuperação, modernização e expansão de suas ferrovias, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º - O Fundo de que trata êste artigo será constituído:

a) dos recursos correspondentes ao percentual de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei;

b) dos dividendos atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da União;

c) transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.

§ 2º - Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S. A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Únicio sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.

§ 3º - As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra "c" do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S. A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.

Decreto-Lei 615/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário destinado a suprir a Rêde Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, de recursos para desenvolvimento dos planos de recuperação, modernização e expansão de suas ferrovias, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º - O Fundo de que trata êste artigo será constituído:

a) dos recursos correspondentes ao percentual de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei;

b) dos dividendos atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da União;

c) transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.

§ 2º - Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S. A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Únicio sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.

§ 3º - As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra "c" do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S. A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.