Art. 7º. O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.669/2023 - Artigo 7
Art. 7º. O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.