Lei 7.464/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."

Lei 7.464/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."