Decreto-Lei 9.880/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, em caráter permanente, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio, que poderá ser organizada pelo Govêrno Federal, ou dada em concessão, por prazo determinado, mas sem subvenção, a entidade brasileira com personalidade jurídica, que ofereça condições de êxito do empreendimento e conte com o patrocínio das Confederações Nacionais de Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 9.880/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, em caráter permanente, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio, que poderá ser organizada pelo Govêrno Federal, ou dada em concessão, por prazo determinado, mas sem subvenção, a entidade brasileira com personalidade jurídica, que ofereça condições de êxito do empreendimento e conte com o patrocínio das Confederações Nacionais de Indústria e Comércio.