DECRETO-LEI Nº 9.880, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.
Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Considerando a conveniência de se manter, em caráter permanente, uma Exposição de Indústria e Comércio através da qual a produção nacional e estrangeira possa a qualquer tempo ser exibida a todos os interessados;
Considerando os benefícios de tôda sorte advindos dessa contínua comparação de técnicas e processos industriais em certames dessa natureza, para o aperfeiçoamento cada vez maior e estímulo da produção nacional,
DECRETA: