Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 28 de fevereiro de 1985, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e utensílios, bem como partes, peças, acessórios e componentes desses bens, importados por estabelecimentos industriais situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, desde que sem similar nacional e destinados à substituição ou reparo de bens de capital, de procedência estrangeira, danificados pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 na Região Sul do País.
§ 1º - São condições cumulativas para aplicação do disposto neste artigo:
I - que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no "caput" esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;
II - que as instalações produtivas do estabelecimento tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes.
§ 2º - É facultado ao Ministro da Fazenda estender a isenção à importação de matérias-primas, sem similar nacional, em quantidade equivalente àquela inutilizada no estoque e àquela utilizada na produção de bens perdidos pelo industrial em virtude da inundação.
§ 1º - São condições cumulativas para aplicação do disposto neste artigo:
I - que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no "caput" esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;
II - que as instalações produtivas do estabelecimento tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes.
§ 2º - É facultado ao Ministro da Fazenda estender a isenção à importação de matérias-primas, sem similar nacional, em quantidade equivalente àquela inutilizada no estoque e àquela utilizada na produção de bens perdidos pelo industrial em virtude da inundação.