Lei 9.642/1998 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, trinta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, assim distribuídas:

I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais;

II - doze na Seção Judiciária do Estado da Bahia;

III - seis na Seção Judiciária do Estado de Goiás;

IV - uma na Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas por ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Lei 9.642/1998 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, trinta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, assim distribuídas:

I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais;

II - doze na Seção Judiciária do Estado da Bahia;

III - seis na Seção Judiciária do Estado de Goiás;

IV - uma na Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas por ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.