Decreto 4.810/2003 - Artigo 19

Art. 19. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.

Decreto 4.810/2003 - Artigo 19

Art. 19. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.