Art. 18. Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável ou por distrato do contrato, poderão ser suspensos ou cancelados, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira, a permissão de pesca e o registro de embarcações brasileiras ou estrangeiras arrendadas.
Parágrafo único. Os cancelamentos e as suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca ou por comprovação do distrato, por meio de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único. Os cancelamentos e as suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca ou por comprovação do distrato, por meio de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.