Art. 8º. A embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições específicas em contrário constantes deste Decreto.
Decreto 4.810/2003 - Artigo 8
Art. 8º. A embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições específicas em contrário constantes deste Decreto.