Decreto 4.810/2003 - Artigo 11

Art. 11. O armador nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam tais operações.

Parágrafo único. É obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria de que trata o caput, podendo tal registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação especifica.

Decreto 4.810/2003 - Artigo 11

Art. 11. O armador nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam tais operações.

Parágrafo único. É obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria de que trata o caput, podendo tal registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação especifica.