Decreto 4.810/2003 - Artigo 12

Art. 12. A embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas portuárias.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este artigo.

Decreto 4.810/2003 - Artigo 12

Art. 12. A embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas portuárias.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este artigo.