Art. 5º. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4º deste Decreto.
§ 1º - O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4º deste Decreto, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.
§ 2º - A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º - O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4º deste Decreto, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.
§ 2º - A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.