Decreto 4.810/2003 - Artigo 7

Art. 7º. A nacionalização de embarcação estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observando as competências dos demais órgãos da administração pública federal.

Decreto 4.810/2003 - Artigo 7

Art. 7º. A nacionalização de embarcação estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observando as competências dos demais órgãos da administração pública federal.